A Autorização de Residência para Actividade de Investimento também conhecida como Vistos Dourados ou Golden Visa, prevista na Lei N.º 23/2007 de 04 de Julho, actualizada pela Lei 28/2019 de 29 de Março, na sua redação actual é a autorização de residência concedida a investidores estrangeiros (nacionais de Estados terceiros) que reúnam as condições legais impostas, nomeadamente a realização de transferência de capitais, a criação de emprego ou a compra de imóveis.
CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO:
- Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros (este montante poderá ser reduzido para 350 mil euros se o imóvel tiver sido construído há, pelo menos 30 anos ou se localizar em área de reabilitação urbana), neste caso o valor do imóvel e os valores despendidos com a realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, devem totalizar o montante igual ou superior a 350 mil euros;
- Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em actividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
- Passaporte ou outro documento de identificação válido;
- Comprovativo da entrada e permanência legal em Território Nacional;
- Comprovativo de seguro de Saúde;
- Certificado de registo criminal do país de origem, ou do país (ou países) onde resida há mais de um ano, quando não resida naquele – (certificado por representação diplomática ou consular portuguesa). Emitido há menos de 3 meses e traduzido para língua portuguesa;
- Comprovativo do número de identificação fiscal, ou equivalente, do país de origem, de residência ou de residência fiscal;
- Preenchimento de Requerimento (através do modelo aprovado) onde conste a autorização para a consulta do Registo Criminal Português;
- Declaração sob Compromisso de Honra, pela qual o requerente declara que cumprirá os requisitos quantitativos e temporais;
- Prova da situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e perante a Segurança Social, com uma antecedência máxima de 45 dias;
- Recibo do pagamento da taxa de análise do pedido de ARI.
- Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
- Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
- Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
- Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF.
Cinco anos para a manutenção das atividades de investimento, cuja contagem se inicia a partir da data da concessão da autorização de residência.
NOTA: Possibilidade de obter a nacionalidade portuguesa a partir do 6.º ano.
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